Aspectos Legais da Violência Sexual contra crianças e adolescentes: abuso x exploração

Mirela Correia foi a primeira palestrante da I Oficina Cearense sobre Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A advogada destacou o quão cotidiana é a violência sexual, que engloba tanto os casos de exploração quanto os de abuso. A criança em formação ainda não tem maturidade para discernir o certo e o errado e pode ser influenciada a respeito do próprio corpo, em troca de recompensa. A exploração sexual é caracterizada justamente por essa relação de troca. Pedofilia, pornografia, tráfico humano e turismo com motivação sexual são considerados, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), casos de exploração sexual.

Mirela Correia Tomás - Presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB-CE
Mirela Correia Tomás - Presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB-CE

O abuso sexual, muitas vezes, começa com pessoas com as quais a criança ou o adolescente tem relação de confiança. Por isso, muitos casos são intrafamiliares, acontecem dentro da casa da vítima. Ocorre quando um adulto usa o corpo da criança ou do adolescente para satisfação pessoal. Diferentemente da exploração sexual, não é necessária a negociação entre o adulto e a vítima para caracterizar o abuso sexual.

Mas é importante ter em mente que, hoje, a criança é sujeito de direito, ou seja, ela tem respaldo legal, com direitos assegurados pela Constituição Federal. Além disso, a exploração sexual tornou-se crime hediondo (Lei 8072/90), em votação no Congresso Nacional em recente projeto de lei e sancionada em 2014. Segundo Mirela, o Brasil tem uma das legislações mais avançadas no tocante à infância e adolescência e é preciso que a sociedade faça valer essas leis.

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
(...)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
(...)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(...)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
(...)
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)

A palestrante ressaltou a relevância do compartilhamento de informações, que pode acontecer por meio de palestras em escolas, ONGs e redes de fortalecimento, unindo forças com o Poder Executivo e Poder Legislativo a fim de prevenir casos de violência sexual. Além disso, é imprescindível denunciar os casos já existentes pelo Disque 100, em delegacias especializadas – como DECECA, Delegacia da Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal – ou, ainda, buscando professores e orientadores nas escolas.

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