CORONAVÍRUS: MPT-CE emite recomendações para empregadores e trabalhadores

Em reunião realizada nesta terça-feira (17) – com representantes empresariais e de trabalhadores – o Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE) apresentou recomendações em face da decretação do estado de emergência provocado pela pandemia por coronavírus.

Entre as diretrizes da Recomendação N.º 24235.2020, o órgão ministerial notificou as empresas a garantirem o direito à realização de atividades laborais preferencialmente de forma remota para profissionais gestantes, pessoas idosas ou com deficiência e todos(as) os (as) trabalhadores(as) com encargos familiares (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo COVID-19, dela dependentes).

O MPT também orientou que os empregadores estabeleçam política de flexibilidade de jornada. A notificação vale para serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros que não estejam em funcionamento regular. Nesses casos, deve ser respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. A flexibilização deve ser adotada inclusive quando há trabalhadores que cuidam de familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus, lembrando que é preciso obedecer a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde.

Entre as medidas, o MPT-CE notificou as empresas para que desenvolvam/sigam internamente os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia. Entre eles, permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de atividades a distância, sem redução dos rendimentos para os trabalhadores.

Já a Recomendação Nº 23924.2020 é direcionada aos hospitais e demais estabelecimentos onde atuam os profissionais de saúde. A orientação do órgão é que seja garantido o fornecimento de insumos necessários para higienização das mãos, além do uso de equipamento de proteção individual, como máscaras. As empresas também deverão estabelecer política de autocuidado para identificação de sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

Também é dever das empresas disponibilizar equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de saúde, além de transporte, apoio, assistência e demais funções envolvidas no atendimento a potenciais casos de coronavírus.

As unidades hospitalares devem garantir, ainda, que os profissionais envolvidos diretamente no atendimento de casos suspeitos utilizem máscaras N95, FFP2 ou
equivalente, quando da realização de procedimentos como intubação, aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, dentre outros.

Já os cuidados com os profissionais presentes durante o transporte devem envolver a melhora da ventilação do veículo para aumentar a troca de ar nos trajetos e ainda a desinfecção de todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte.

Imprimir