Coordenadorias - Áreas de Atuação do MPT

 Publicações relacionadas as Áreas de Atuação (Coordenadorias) do MPT Nacional ou Cearense:

 

CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social

2015

 

 

CONAP - Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública

2015

  • Carta de Brasilia - A carta é mais um instrumento de repúdio ao projeto de lei 4.330, que passou a tramitar no Senado como Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015

 

COORDINFÂNCIA - Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente

2015

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Portarias - MPT-CE

 2014

  • 165/2014 - Dispõe sobre a distribuição e redistribuição de processos e procedimentos no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região;
  • 164/2014 - Dispõe sobre o exercício cumulativo de ofícios na Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região.

 

2009

  • 058/2009 - Dispõe sobre a Mediação.

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Cartilhas

 

Ouvidoria do MPT

A cartilha  da  Ouvidoria   do  MPT   apresenta   de
forma didática e simplificada,  o  que  é,  o  que  faz
e como trabalha a Ouvidoria do MPT, apresentando
os tipos de manifestações que o órgão recebe com
mais frequência e explicando o que  está  fora  das
suas atribuições. Informa também sobre os canais
de comunicação com o órgão.

 

Bem-Viver: Saúde Mental no Ministério Público

 

 
 

 

 

 

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Colaborador ou empregado?

Artigo do procurador regional do Trabalho, Francisco Gérson Marques, no qual ele analisa o uso do termo "colaborador" pelas empresas.

O termo “colaborador” em substituição a “empregado” vem ganhando expressão na linguagem gerencial e de recursos humanos das empresas, o que não é juridicamente correto nem socialmente aceitável. Legalmente, há nomenclatura própria, com vocábulos possuindo sentidos específicos, com direitos distintos: empregado, trabalhador, parassubordinado, avulso, eventual... Socialmente, estes termos são resultados de conquistas históricas, e expressam a relevância do trabalho humano, cada categoria à sua maneira, na construção da sociedade e na produção da atividade econômica, a qual é fruto do empenho do empresário e do trabalhador, ao que ajuntam outros fatores, como terra, tecnologia, equipamentos, comportamento do consumidor etc.

Ao desprezar todas estas distinções sociais, jurídicas e históricas, a crescente nomenclatura, meramente “gerencial”, põe todas as peculiaridades do trabalho humano numa mesma conjuntura, tendendo a nivelar por baixo os direitos dos trabalhadores e a sua contribuição para a economia. Tende a igualar os empregados aos parassubordinados, os efetivos aos terceirizados, os com vínculo empregatício aos trabalhadores eventuais...

De um lado, essa versão desconstrói a importância de um dos sujeitos da atividade produtiva, pois o trabalhador passa a ter status de simples auxiliar do capital, ou apenas alguém que “colabora” com a atividade produtiva, que é pontificada pelas empresas. A pretensão ideológica é evidente nas entranhas do termo.

A seu turno, o “colaborador”, assumindo papel meramente secundário, não merece o mesmo tratamento de dignidade e de respeito destinado ao principal sujeito da atividade econômica (o empresário, a empresa), além de que o empregado, o terceirizado, o avulso, o eventual, o autônomo e o parassubordinado, sendo todos meros “colaboradores”, passam a receber o mesmo tratamento, entre si, pelos RHs, numa isonomia por baixo, pela negação de direitos.

Portanto, o aparentemente inofensivo e despretensioso termo “colaborador” esconde uma faceta muito mais profunda do que sugere, é ilegal e reflete um dissimulado propósito de menosprezar conquistas sociais, históricas, jurídicas e políticas da classe trabalhadora.
 
Gérson Marques
Procurador Regional do Trabalho e professor da UFC

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