DIA NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO] Em 2013, foram resgatados 1.359 trabalhadores em todo o país

Na próxima terça-feira (28/1), é celebrada uma data que sequer deveria existir no calendário: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Boa parte dos cidadãos fala do trabalho escravo como fato histórico vergonhoso, no entanto o trabalho escravo contemporâneo está muito mais próximo do que se pensa.

Seja no campo, ou na cidade, o trabalho escravo, infelizmente, é triste realidade no país. Números do Ministério do Trabalho e Emprego registram que, de 1995 a 2013, 45 mil trabalhadores foram resgatados em 3,6 mil estabelecimentos inspecionados. No último ano, apenas em duas incursões dos órgãos federais de Fiscalização do Trabalho, composto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e que contaram com o apoio da Polícia Rodoviária Federal, foram resgatados, no sertão cearense, mais de 150 trabalhadores encontrados em situação análoga a de escravidão. Eram pessoas expostas a condições degradantes de trabalho.

Estima-se que no Brasil, segundo dados do MTE, 25 a 100 mil pessoas trabalham em condições análogas à escravidão.  O número de trabalhadores resgatados nesta situação aumentou 10,39% de 2011 para 2012. Os Estados do Pará, Tocantins, Paraná, São Paulo e Minas Gerais lideravam o ranking de trabalhadores resgatados em 2012. Em 2013, foram resgatados 1.359 trabalhadores em todo o país, em 204 estabelecimentos inspecionados.

Dormir ao relento, em alojamentos sem qualquer tipo de higiene, trabalhar em uma jornada estafante, beber da mesma água que os animais, ter uma comida de péssima qualidade, entre outras violações da dignidade humana. Esta não é uma realidade do século XIX, mas do que os inspetores encontraram durante as inspeções do Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Chegou-se a constatar trabalhadores cujo alojamento era um pé de um cajueiro. Tudo isso, sem que lhes tivessem sido fornecido nenhum Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e sequer tivessem suas Carteiras de Trabalho (CTPS) assinadas.

“É importante que a discussão do fenômeno do trabalho escravo contemporâneo supere as fronteiras dos atores sociais que hoje já travam este debate, aproximando a sociedade civil e os poderes constituídos de que de fato existe trabalho escravo no Ceará e que este ilícito pode ainda está a afligir muitos outros trabalhadores”, comentou o procurador do trabalho e membro do Grupo Móvel, Leonardo Holanda.

CONCEITO ATUAL

Contemporaneamente, o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo, especialmente após a alteração do artigo 149 do Código Penal trazida pela Lei 10803/2003, é mais abrangente. Pauta-se não exclusivamente na privação da liberdade do trabalhador, mas se fundamenta no desrespeito à dignidade do mesmo. Assim, trabalho escravo é aquele que usurpa a dignidade do trabalhador, submetendo-o a condições degradantes de vida e de trabalho e/ou restringindo a sua liberdade, hipótese em que há constrangimento aos direitos da personalidade.

PERFIL DO TRABALHADOR ESCRAVIZADO

* Homens de 18 a 44 anos
* Analfabetos ou até 2 anos de estudo
* 85% dos resgatados haviam começado a trabalhar com menos de 12 anos de idade

A LEI ÁUREA

Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888 - Declara extinta a escravidão no Brasil
A Princesa Imperial, Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. (...)

CÓDIGO PENAL

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente”

ALICIAMENTO DE TRABALHADORES

Art. 207 (Código Penal): Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
Pena: detenção de um a três anos e multa
Parágrafo 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

Tags: #TrabalhoEscravo, #28janeiro, #Resgates

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